Processo 5031464-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031464-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : ROSANE COSTELLA DALL AGLIO ADVOGADO(A) : INGRID GRIGOLIN LEITE (OAB SP479235) ADVOGADO(A) : NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537) AGRAVANTE : IVAR DALL AGLIO ADVOGADO(A) : INGRID GRIGOLIN LEITE (OAB SP479235) ADVOGADO(A) : NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537) AGRAVADO : ANTONIO LUIS DALL ACQUA ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : MONIQUE REGINA WASSEM COSTA (OAB RS106271) AGRAVADO : ronaldo antonio pagnussat ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : MONIQUE REGINA WASSEM COSTA (OAB RS106271) AGRAVADO : ROBERTO CAMARGO JUNIOR ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : MONIQUE REGINA WASSEM COSTA (OAB RS106271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica para " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos " foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1285 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256…
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