Processo 5031465-59.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031465-59.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SUSANNA MORO SARMENTO MAGALHAES ADVOGADO(A) : ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES (OAB RJ158860) ADVOGADO(A) : JONATAS FERREIRA CORREA (OAB RJ183681) AUTOR : VS2L CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A) : ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES (OAB RJ158860) ADVOGADO(A) : JONATAS FERREIRA CORREA (OAB RJ183681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUSANNA MORO SARMENTO MAGALHAES e VS2L CHOCOLATES LTDA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão de negativações, a manutenção de limite de conta corrente e o restabelecimento de sistema de débitos automáticos. A decisão anterior que indeferiu o pedido liminar (Evento 4, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos: ausência de probabilidade do direito e perigo de dano robustamente demonstrados, a necessidade de formação do contraditório, e a possibilidade de adimplemento alternativo da obrigação pela parte autora. Ademais, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com base na receita bruta incompatível com a presunção de hipossuficiência. A parte autora reitera o pedido de reconsideração da tutela de urgência, juntando novos documentos e reforçando os argumentos que sustentam a sua pretensão. Passo a analisar os pleitos. I. DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora busca a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteando, em suma, a suspensão de negativações em seu nome, a manutenção do limite de sua conta corrente e o restabelecimento do sistema de débitos automáticos. Embora a cognição sumária inicial tenha levado ao indeferimento, a análise dos autos à luz dos elementos mais recentes e da ponderação dos interesses em conflito permite uma nova avaliação. Da Probabilidade do Direito e dos Indícios de Veracidade das Alegações Autorais: A parte autora alega a ocorrência de falha sistêmica na instituição financeira ré, a Caixa Econômica Federal – CEF, que teria impedido o adimplemento regular de Cédula de Crédito Bancário. A despeito da necessidade de formação do contraditório para uma análise exauriente do mérito, a probabilidade do direito pode ser vislumbrada com base nos indícios apresentados. Com efeito, após a decisão inicial, a parte autora juntou aos autos e-mails recebidos do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da CEF (Eventos 10 e 11). Nesses comunicados, a própria instituição financeira admite a existência de "inconsistência no sistema bancário" que teria gerado cálculos incorretos no contrato da parte autora, bem como a ocorrência de "falha operacional ou tecnológica" de responsabilidade exclusiva do banco. Menciona, ainda, que a área técnica permanece trabalhando na correção do contrato. Tais manifestações, oriundas da própria ré, possuem força probante considerável neste momento processual de cognição sumária. Elas corroboram a tese defensiva da autora quanto à origem do inadimplemento e a responsabilidade da instituição financeira pela situação ora vivenciada, afastando, em princípio, a alegação de desídia ou desinteresse da autora no cumprimento de suas obrigações. Do Perigo da Demora e do Risco de Irreversibilidade: O perigo da demora é manifesto na manutenção das negativações do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como na restrição de limites e na interrupção de débitos automáticos. Estes fatos afetam diretamente a atividade empresarial da autora,…
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