Processo 5031468-71.2026.8.24.0023
TJSC • Cautelar Fiscal
Partes do processo (1)
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CAUTELAR FISCAL Nº 5031468-71.2026.8.24.0023/SC REQUERENTE : COMERCIAL ZAFFARI LTDA ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ BETTINELLI (OAB RS027516) DESPACHO/DECISÃO 1. COMERCIAL ZAFFARI LTDA, atual denominação, REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, por seu advogado, ajuizou tutela de urgência de antecipação de garantia em futura execução fiscal em face do SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , pretendendo, liminarmente, a prestação de caução do débito consubstanciado na Notificação Fiscal n.º 2300000238963, mediante oferecimento de apólice de seguro garantia devidamente registrada na SUSEP, com vistas à expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débito (CPEN), bem como que a autoridade se abstenha de promover o protesto do crédito. Juntou documentos e formulou os demais requerimentos de praxe. As custas foram recolhidas (Evento 8). Os autos vieram conclusos. DECIDO . 2. Da certidão positiva com efeitos de negativa A concessão da tutela antecipada antecedente exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, c/c art. 303, caput , ambos do CPC: a) urgência excepcional; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e d) reversibilidade dos efeitos da decisão. A matéria em análise já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: " Tema 237/STJ . É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa ". A garantia assim prestada apenas antecipa futura penhora a ser formalizada nos autos da execução fiscal quando esta for proposta, sem implicar na suspensão da exigibilidade do crédito, colocando o contribuinte na mesma condição em que estaria caso o Fisco já tivesse ajuizado a execução fiscal — fato pelo qual não pode ser responsabilizado. Nessas hipóteses, é possível a nomeação de bens à penhora e a consequente obtenção da CPD-EN. Entendeu-se, à época, tratar-se de medida cautelar autônoma (conforme o CPC/1973), dispensando a propositura de ação principal, já que a discussão do débito deve ocorrer nos futuros embargos à execução fiscal. Segue o precedente paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007). 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos…
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