Processo 5031470-77.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5031470-77.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031470-77.2025.4.03.6301 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ALEXSANDRA MARIA VALETE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CATARINA DE ANDRADE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL STEELE WIECHMANN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATÓRIO A parte autora, Alexsandra Maria Valete do Nascimento, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A e PAGSEGURO internet instituição de pagamento S/A, aduzindo, em síntese, ser vítima de duas operações fraudulentas via "Pix" em decorrência da falha na prestação de serviços das partes rés. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. Destarte, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que faz jus à indenização por dano moral. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte autora. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "(...)De início, quanto aos corréus NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, entendo que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face das referidas instituições. Isso porque não há relação jurídica que provoque litisconsórcio passivo necessário entre tais entes diante da situação descrita. As questões inerentes aos argumentos da parte autora quanto à ausência de segurança que culminaram nas transações impugnadas, permitindo que fraudadores pudessem se utilizar das instituições para cadastrar contas para prática de fraudes, devem ser objeto de demandada em ação própria e perante o juízo competente. Percebe-se que o fundamento do pedido formulado perante a Caixa é totalmente diverso do fundamento que baseia as demandas contra as instituições privadas NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (suposta falha no dever de segurança ao permitir o cadastramento e a manutenção de contas bancárias utilizadas pelos criminosos para efetuar a fraude contra a autora). Assim, é de rigor a exclusão das instituições NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A do polo passivo do presente feito, podendo a parte autora formular a sua pretensão em face delas no juízo competente (Justiça Estadual). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a autora alega falha na prestação do serviço, diante das transações bancárias ocorridas em sua conta. Sem mais preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza…

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