Processo 5031472-68.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031472-68.2025.4.03.6100 AUTOR: DENER JOSE ROSSINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por DENER JOSE ROSSINI, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual formula pedido de tutela provisória de urgência a fim de obter a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$3.331,67, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. No mérito, pretende seja aplicado ao seu contrato, por analogia e interpretação extensiva, a mesma ratio aplicada aos inadimplentes para declarar o direito ao desconto na dívida do FIES de 77%, com readequação do saldo devedor para R$121.227,09, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF/88 e da Lei nº 14.375/2022; posteriormente, seja aplicado o desconto de 12% sobre o saldo devedor remanescente de R$106.679,84, a ser dividido em até 209 parcelas remanescentes, com redução de 100% de juros e multas, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 14.375/2022 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do art. 5º-A, da Lei nº 10.260/2001. Subsidiariamente, pretende a aplicação do desconto de 30%, com a redução do saldo devedor para R$368.952,02, nos termos do PL nº 4133/2019 e, posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, remanescendo o saldo devedor de R$324.677,77, a ser dividido em 209 parcelas remanescentes, tudo conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Em face dessa decisão, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, sem notícia de julgamento nos autos. A corré União Federal, em sua contestação, apresentou impugnação à concessão de justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva. O FNDE, em sua peça de defesa aduziu a ilegitimidade passiva para a demanda. O corréu Banco do Brasil apresentou contestação em que impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a ausência de interesse processual, por ausência de pedido administrativo e ilegitimidade passiva. Houve réplica. Houve oportunidade para produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil e da União Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil, vez que é responsável pelo repasse dos valores alusivos ao contrato de financiamento estudantil e foi incluído no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, assim como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, posto que é agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. Por fim, a União integra o polo passivo, em razão da gestão do programa pelo Ministério da Educação e da vinculação financeira ao Tesouro Nacional. Da preliminar de ausência de interesse processual Tratando-se de ação em que se discute ato normativo, resta afastada a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo corréu Banco do Brasil. Ademais, não é necessário que se ingresse com o pedido administrativo para buscar tutela jurisdicional sob…
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