Processo 5031474-22.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031474-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por NILTON SANTOS JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id n° 101443430 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) mantém vínculo ativo com a Previdência Social na condição de segurado empregado, atuando na função de eletricista para a empresa Engelmig Energia Ltda. desde 16/06/2025; (b) no exercício de sua atividade habitual, submete-se a condições de acentuada periculosidade e penosidade, o que resultou em sucessivas quedas em morros e barrancos; (c) em razão desses sinistros, sofreu lesões traumáticas e progressivas em ambos os punhos e no cotovelo esquerdo, adquirindo dores de intensidade máxima e indicação para procedimento cirúrgico na mão; (d) sua empregadora confirmou o afastamento das atividades laborativas a partir de 29/04/2026 pela total ausência de condições de saúde para o trabalho; (e) formulou requerimento administrativo em 11/05/2026, contudo, a autarquia ré indeferiu o pedido sob o fundamento de “inexistência de incapacidade por período superior a quinze dias consecutivos”. Em razão disso, pleiteou a presente ação para requerer a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente a partir da DER (11/05/2026) ou do 16º dia de afastamento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua…
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