Processo 5031482-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031482-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031482-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LEONEL ADAO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) AGRAVANTE : TOMAZIA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) AGRAVANTE : CELESTINO CARLOS VOESE ADVOGADO(A) : ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) AGRAVADO : JOSE CORREIA DE ANDRADE SOBRINHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) AGRAVADO : ROSELIS MIGLIAVACA DE ANDRADE RANZONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) AGRAVADO : ANITA MIGLIAVACA DE ANDRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) AGRAVADO : ROSMARIA MIGLIAVACA DE ANDRADE BENTO ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) AGRAVADO : FERNANDA MIGLIAVACA DE ANDRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) AGRAVADO : MARCIO BATISTA MIGLIAVACA DE ANDRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. ANÁLISE DO MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em demanda de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. No curso do processamento do recurso, foi prolatada sentença na origem, que extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos decorrentes da relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença superveniente na origem, com apreciação do objeto controvertido no agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença na ação originária, com apreciação do mérito relacionado à controvérsia submetida ao agravo de instrumento, substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada. A sentença proferida extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança, definindo a obrigação de pagamento dos valores locatícios e encargos correlatos. A análise do mérito da controvérsia pela sentença retira a utilidade e o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento. A insurgência contra a sentença superveniente deve ser veiculada por meio do recurso processualmente adequado, não subsistindo interesse no exame do agravo anteriormente interposto. A perda superveniente do objeto do recurso autoriza o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 485, VI; 932, III. Jurisprudência relevante citada : TJRS,  Agravo  de Instrumento, Nº 52725703120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 14-05-2026;  Agravo  de Instrumento, Nº 52943883920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 14-05-2026.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto LEONEL ADÃO DA ROCHA, em face…

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