Processo 5031485-13.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031485-13.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031485-13.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RESIDENCIAL BELA VISTA 2 ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES SAAB (OAB RS109204) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação com vistas à cobrança de cotas condominiais da  unidade nº 504, bloco E, do   Residencial Bela Vista 2 .   Da (i)legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal não ostenta, a princípio, legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Isto porque a relação mantida pela CAIXA com o imóvel é de  mera proprietária fiduciária,  já que apenas emprestou o valor necessário para integralização do preço de aquisição do imóvel pela Mutuária/Devedora Fiduciante ( Sueli Teresinha Duarte Borges ), o qual serve de garantia à transação.  Nesse cenário,  apenas quando consolidada a propriedade do imóvel gerador da dívida condominial em cobrança, é que a CEF estaria legitimada para responder pelo seu pagamento,  nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97,  verbis : (...) § 8 o  Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.         (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)   No caso, as informações registradas na matrícula do imóvel ( evento 10, MATRIMÓVEL2 ) evidenciam que ainda  não ocorreu a consolidação da propriedade no patrimônio do Agente Financeiro, não lhe sendo imputáveis, por este motivo, os débitos da unidade. De todo o modo, com base no princípio da não surpresa (art. 10, CPC), oportunize-se à Parte Autora justificar o direcionamento da ação em face da CAIXA e a propositura da ação nesta seara do Poder Judiciário. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.

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