Processo 5031488-06.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031488-06.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5031488-06.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETH BICALHO DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO - ES36667 DECISÃO ELIZABETH BICALHO DO AMARAL, ajuizou o presente feito objetivando o cumprimento individual da sentença coletiva proferida tombada sob o nº 0028212-33.2018.8.08.0024, que tramitou neste Juízo. Observa-se que a referida ação foi distribuída junto ao 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, sendo emitida certidão de “não conformidade”, tendo em vista que o processo principal tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória. Diante disto, o feito foi redistribuído (ID 101471558). Verifica-se que os autos não foram remetidos ao Cartório Distribuidor, mas sim remetidos diretamente do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória para este Juízo, conforme consulta em “redistribuições”. Pois bem. A ação originária foi proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIUPES/ES) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sendo proferida sentença para “condenar o réu no pagamento a todos os servidores do magistério estadual os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, sendo as parcelas vencidas e vincendas”. Portanto, trata-se de sentença genérica proferida no bojo de ação ordinária. Em tal hipótese (sentença genérica proferida no bojo de ação coletiva), tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes no sentido de afirmar que o Juízo prolator da sentença não é necessariamente competente para proceder com a habilitação/liquidação/execução individual do julgado, não se aplicando as regras genéricas dos artigos 509, 516 e 781, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, leciona Teori Albino Zavascki (in Processo coletivo, 4ª edição, páginas 179-180, Editora Revista dos Tribunais, 2014): [...] No que se refere à competência, a ação de cumprimento não está subordinada ao princípio geral, inspirador do sistema do CPC (art. 475-P), segundo o qual o juízo da ação é também o juízo para a execução. Esse princípio tem sua razão de ser ligada ao que geralmente ocorre no processo comum, em que o juízo da ação promove a atividade cognitiva em sua integralidade. Para esses casos o princípio se justifica. Conforme escreveu Pontes de Miranda, 'o juízo que julgara está em posição de melhor executar o que decidira', razão pela qual 'a regra jurídica do art. 575, I, como a do art. 575, II, atende a isso, à prioridade decorrente da ligação entre o processo de cognição e o de execução. [...] Relativamente às ações de cumprimento das sentenças genéricas das ações coletivas, não se fazem presentes os pressupostos orientadores do citado princípio. O juízo da sentença primitiva foi limitado quanto à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização em situações concretas, dar-se-á, na verdade, justamente nessa segunda etapa da atividade cognitiva. Assim, a relação entre cognição da primeira fase e…

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