Processo 5031489-58.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031489-58.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031489-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL. MEIOS DE PAGAMENTO. PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING. E-COMMERCE. EMBALAGENS AO CONSUMIDOR FINAL. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE ABERTURA DE ESTOQUE. AMORTIZAÇÃO DE LUVAS. RES SPERATA. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela contribuinte e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória, para desconstituir créditos tributários de PIS e COFINS decorrentes da glosa de créditos escriturais sobre diversas rubricas operacionais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as despesas com meios de pagamento, propaganda, publicidade e marketing, plataformas de e-commerce, embalagens ao consumidor final e créditos extemporâneos de abertura de estoque ensejam creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, bem como se a amortização de luvas referentes a imóveis locados pode ser enquadrada como aluguel ou como insumo, e, ainda, se o frete ao consumidor final suportado pela vendedora gera direito ao crédito. III. Razões de decidir 3. O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerada a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 4. Em se tratando de sociedade empresária de atuação predominantemente comercial, as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo, por constituírem despesa operacional relacionada à comercialização e à facilitação das vendas, e não à produção de bens ou à prestação de serviços. 5. Despesas com propaganda, publicidade, marketing e plataformas de e-commerce qualificam-se como custos operacionais ligados à comercialização dos produtos, não gerando direito a crédito no regime da não cumulatividade. 6. Sacolas e invólucros fornecidos ao consumidor final no momento da venda não se qualificam como insumos, diversamente das embalagens utilizadas exclusivamente para fracionamento, isolamento ou conservação de produtos perecíveis. 7. A denominada "res sperata", correspondente à rubrica “amortização de luvas referentes a imóveis locados”, constitui obrigação negocial autônoma, não se confundindo com o aluguel mensal previsto no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nem se caracterizando como insumo passível de creditamento. 8. Inexistindo prova técnica e documental idônea a infirmar os fundamentos do lançamento fiscal quanto à alíquota aplicável, à limitação temporal do aproveitamento e à inexistência de saldo remanescente, deve ser mantida a glosa dos créditos extemporâneos de abertura de estoque. 9. É legítimo o creditamento relativo ao frete suportado pela vendedora na operação de venda. IV. Dispositivo e teses 10. Apelação da autora desprovida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida. 11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração recursal da verba honorária apenas em desfavor da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: 1. Em atividade predominantemente…

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