Processo 5031492-71.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031492-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MVS - MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DO AMARAL (OAB SC031317) DESPACHO/DECISÃO 1. MVS - Monitoramento Ltda. interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão que, na execução fiscal n. 5088402-59.2020.8.24.0023, iniciada pelo Município de Joinville, rejeitou a exceção de pré-executividade ( 28.1 ). 2. A agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita em sede recursal, como autoriza o art. 99, caput do CPC. Na decisão de evento 21 , indeferi a benesse, pois a solicitante não havia comprovado sua hipossuficiência. Na sequência, porém, protocolou pedido de reconsideração, apresentando relatório de faturamento de abril de 2025 a abril de 2026 ( 30.2 ), o qual corrobora os extratos bancários de evento 19 , que demonstram ausência de movimentações no período. Tal circunstância confirma a situação de hipossuficiência declarada e autoriza a concessão do benefício almejado, sem prejuízo da possibilidade de reversão desta decisão, se comprovada a mudança financeira ou se aportarem aos autos elementos que corroborem situação econômica diversa. Portanto, acolho o pedido de reconsideração para deferir à agravante o benefício da gratuidade judiciária . 3. Assim, no que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo e preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. 4. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Joinville para a cobrança de dívida de ISS, vencida entre os anos de 2018 e 2020, inscrita nas CDAs ns. 2020/3000, 2020/2999 e 2020/2998. Na exceção de pré-executividade, a executada alegou o seguinte: a) nulidade das CDAs por ausência de fundamentação legal e de critérios claros do cálculo da multa moratória; e b) inexistência de sucessão empresarial ou de grupo econômico em relação à empresa Alveseg Segurança e Transporte de Valores Ltda. Pois bem. O art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece que, no termo de inscrição da dívida ativa, deve constar " II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado ". A Lei de Execuções Fiscais, n. 6.830/1980, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, reitera: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de…
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