Processo 5031494-93.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031494-93.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031494-93.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANTONIO MARCOS RIBEIRO BOENO ADVOGADO(A) : LUISA PIANA (OAB RS129240) ADVOGADO(A) : GABRIELA YOUNES VIEIRA (OAB RS130579) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito  ajuizada por  ANTONIO MARCOS RIBEIRO BOENO  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. O autor narrou que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor liberado de R$ 16.712,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,50, com início em 03/2025 e término previsto em 01/2032. Alegou que o contrato prevê taxa de juros mensal de 1,66% (equivalente a 21,84% ao ano) e CET mensal de 1,77% (equivalente a 23,78% ao ano), com IOF cobrado de R$ 563,81 e comprometimento da renda de R$ 531,30, com margem extrapolada de R$ 75,90. Sustentou que o banco aplicou juros acima do teto legal estabelecido pelo Conselho Nacional da Previdência Social e Banco Central para a época da contratação, além de impor encargos abusivos e comprometer a margem consignável do autor, em violação à legislação protetiva do consumidor e do idoso.  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 18, DOC1 ). Impugnou a AJG da parte autora, o valor da causa e arguiu o indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro. Houve réplica. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. 1) Da impugnação à AJG A parte ré alegou não ter a parte autora comprovado a necessidade de concessão do benefício da AJG, devendo a mesma ser revogada. A AJG foi deferida nos autos com base nos documentos juntados aos autos, na qual se verifica que não atinge mensalmente valor superior a cinco salários mínimos mensais, parâmetro este utilizado para a concessão do benefício, segundo à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –  AJG .  PESSOA  NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de  AJG  se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por  pessoa  natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da  pessoa   física , salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrubem a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. No caso telado a decisão recorrida não concedeu o beneplácito ao agravante por entender que os documentos por ele acostados não indicam insuficiência de recursos, ao contrário, demonstram que ele possui renda mensal acima do limite estabelecido no enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível local, o que malfere a presunção da insuficiência. A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. O ora agravante sustenta…

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