Processo 5031495-14.2025.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031495-14.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: SN RECARGA DE EXTINTORES LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, PRESIDENTE DO CREA/SP - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCIANA PAGANO ROMERO - SP220361-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por SN RECARGA DE EXTINTORES LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CREA/SP - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - SP, objetivando suspender a exigência do registro junto ao CREA e consequente pagamento de anuidade, a exigência para a contratação do engenheiro e o exercício de fiscalização desta entidade com eventual aplicação da pena de multa. Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 366698955): “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar em definitivo, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar a empresa impetrante, aplicar multas e de exigir o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, a contratação de engenheiro na qualidade de responsável técnico e o pagamento de anuidades. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos o E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).” Subiram os autos por força de recurso da remessa necessária. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, abstendo-se de apresentar manifestação sobre o mérito da remessa necessária. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática Trata-se de controvérsia acerca da não obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em razão da atividade desenvolvida pela impetrante. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei n.…
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