Processo 5031496-80.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031496-80.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5031496-80.2026.8.08.0024 AUTORES: VITOR PAGANINI MAYER, VITOR PAGANINI MAYER LTDA, BRUNO DANIELETTO RAMLOW, HAZEL ALEJANDRA HULSE GUERRERO, RHANDER ROCHA MONTEIRO BIS e JOSE VAGNER GUIMARÃES BARBOSA JUNIOR RÉUS: UNIMED, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e SAFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Nome: UNIMED Endereço: Avenida César Hilal, 700, Edifício Yung - 3º/4º andar, bairro Bento Ferreira, Vitória - ES, CEP 29.050-657 Nome: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, nº 40, Edifício Infinity Center, Salas 1101 A 1108 - Praia da Costa, Vila Velha - ES , CEP: 29101-445 Nome: SAFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua José Celso Cláudio, nº1081, Loja 01, Jardim Camburi, Vitória – ES, CEP: 29090-410 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Vitor Paganini Mayer, Vitor Paganini Mayer Ltda., Bruno Danieletto Ramlow, Hazel Alejandra Hulse Guerrero, Rhander Rocha Monteiro Bis e Jose Vagner Guimarães Barbosa Junior, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, Mediatorie Administradora de Benefícios Ltda., Safe Corretora de Seguros Ltda., na qual formularam pedido de urgência para que os réus “restabeleçam imediatamente os planos de saúde dos autores e de seus dependentes, com o integral aproveitamento das carências já cumpridas e manutenção das condições anteriormente contratadas”. Narram os autores que, em março de 2026, buscaram a intermediação da terceira ré e o suporte da segunda para migrar o plano de saúde empresarial da pessoa jurídica autora, tendo sido orientados a cancelar o contrato então vigente sob a garantia expressa de implantação imediata dos novos planos, com aproveitamento integral das carências. Expõem que, todavida, cancelado o plano anterior, os novos contratos jamais foram implantados. Aduzem que, questionadas, as rés invocaram pendência financeira relativa ao contrato pretérito, sem esclarecer natureza, período ou valor, e sem que houvesse prévio envio de boletos ou notificação. Sustentam que pagaram as cobranças assim que emitidas — inclusive boleto de coparticipação vinculado ao contrato nº 29311277, revelado apenas após a abertura dos chamados nº 02372320260507901163 e nº 35739120260512680177 —, sem que a situação fosse regularizada. Explicitam que, em 22 de junho de 2026, foram informados de que a nova adesão dependeria do cumprimento de novos períodos de carência e, em 24 de junho de 2026, souberam que a operadora autorizara a análise do aproveitamento das carências, bastando o encaminhamento de formulários e atestados pela corretora, providência que esta omitiu, deixando escoar o prazo sem cientificar os autores. Alegam, por fim, a existência de beneficiários com tratamentos em curso e o risco de perda de contratos empresariais que condicionam a prestação de serviços à manutenção de plano de saúde aos trabalhadores. Passo à análise do pedido de tutela de urgência em cognição sumária que a espécie comporta. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de dois pressupostos fundamentais e cumulativos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…

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