Processo 5031497-48.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031497-48.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031497-48.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: GABRIELLY APARECIDA MIRANDA CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO FUCCHI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabrielly Aparecida Miranda Cabral contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto que, nos autos do mandado de segurança n. 5016318-04.2025.4.03.6102, indeferiu a liminar. A parte recorrente sustenta ter direito ao abatimento do saldo devedor do contrato FIES, nos termos do artigo 6º-B, inc. III, da Lei nº 10.260/2001, por cada mês trabalhado como médica no Sistema Único de Saúde - SUS durante a pandemia causada pelo Covid -19, no período de março de 2020 a fevereiro de 2022. Afirma que "o pedido foi recebido na unidade responsável sob o NUP nº 000304.2230110/2025, conforme consta no SEI (Sistema Eletrônico de Informações). O pedido administrativo foi protocolado em 30/04/2025 e o Mandado de Segurança em 10/04/2025, ou seja, mais de 06 meses sem nenhuma resposta. Com isso, verifica-se o comportamento desidioso, omisso e imotivado da Administração Pública Federal, diante do requerimento realizado, uma vez que, o pedido foi protocolado a mais de 06 meses e até o momento não consta nenhum parecer da Administração e sequer se tem uma previsão para manifestação" (ID 344026465). Requer a antecipação da tutela recursal, "determinando-se desde já a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES da Agravante, com aplicação do abatimento de 1% ao mês, totalizando 26%, no saldo devedor, até o julgamento final do mandado de segurança" (ID 344026465, grifos nossos). As partes agravadas opuseram embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal e, também, apresentaram contraminuta. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: “(...) A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho…

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