Processo 5031498-21.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031498-21.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ELCI RODRIGUES DA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SIVIERO DIPPE MÜNCHOW (OAB PR085635) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Busca a impetrante, já em liminar, ordem para "... suspender a exigibilidade das anuidades posteriores a 14/06/2019 e impedir/cancelar restrições nos órgãos de proteção ao crédito..." , com a final ratificação, uma vez que, profissional da área de rede fixa e já registrada no Conselho Profissional, em 14/06/19 protocolou o pedido de cancelamento da inscrição, ainda assim tendo recebido a cobrança das anuidades entre 2019 e 2025 no dia 30/05/25, aoncorando-se no art. 5º, XX, da constituição Federal c/c art. 5º da Lei 12.514/11. Determinada a prévia notificação (EVENTO 5), o próprio Conselho Regioonal dos Técnicos Industriais da 4ª Região prestou as informações do EVENTO 9 esclarecendo que, "... embora a autora tenha efetivamente protocolado pedido de interrupção de registro em 14/06/2019, referido procedimento não foi deferido, permanecendo o registro profissional ativo perante o Conselho. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam a manutenção de vínculo da autora em cargo técnico junto à empresa Claro S.A., circunstância que motivou as conclusões administrativas adotadas pelo CRT-04 e a manutenção das cobranças ora questionadas." Residiu na Lei 13.639/18 e ressaltou que "... a própria documentação apresentada pela autora demonstra a manutenção de vínculo empregatício junto à empresa Claro S.A., exercendo os cargos de Técnica Rede Fixa I e, posteriormente, Técnica Rede Fixa II (Evento 1 – CTPS), situação que perdura até os dias atuais..." , razões que levaram ao indeferimento do seu pedido perante a administração, formulado ainda no ano de 2019. É o relatório, decido: De início, sem que se discuta sobre o relevante papel dos Conselhos Profissionais na fiscalização das profissões regulamentadas, cuja autorização atual encontra-se no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, recorde-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob repercussão geral, manifestou o entendimento segundo o qual "... a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão." E, quanto aos profissionais, e não quanto às empresas, tenho que a exegese é irrepreensível. Aliás, já tive ocasião de decidir: "Prescreve o artigo 5º da Lei nº. 12.514/2011, que Art. 5º fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Como se vê, a Lei própria não condiciona o pagamento das contribuições ao efetivo exercício profissional, mas, ao contrário, apenas condiciona o efetivo exercício profissional à inscrição no Conselho Regional de Educação Física e a manutenção da regularidade, inclusive com o pagamento das contribuições. Vale dizer, o bacharel não pode exercer profissão vinculada à Educação Física sem a inscrição junto ao Conselho Profissional, mas nada impede que ao bacharel a opção da inscrição no Conselho apesar de não exercer, efetivamente, a profissão que o enquadre na Educação Física. Para o caso, a autora voluntariamente se inscreveu junto ao Conselho réu, e, a partir daí, esteve habilitada ao exercício da profissão, certo que, a depender das Leis e regulamentos próprios à cada corporação, o mero fato de manter inscrição ativa confere ao…
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