Processo 5031502-49.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031502-49.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PATRICIA IRAMI DE OLANDA MIRES ADVOGADO(A) : ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RS048383) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial. 2 . Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3 . Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença. 4 . Para a solução da demanda, faz-se necessária a realização de perícia médica. Quanto à especialidade, destaco que a Lei n. 13.876/2019 introduziu nova sistemática de pagamento dos honorários periciais devidos nos processos judiciais que tenham o INSS como parte e que sejam da competência da Justiça Federal. Ao mesmo tempo em que garantiu o pagamento da verba, também restringiu a despesa a um único exame pericial por processo (art. 1º, caput , e § 3º). Compulsando a inicial, verifico que a Parte Autora alega estar acometida pelas seguintes patologias: F33.9 – transtorno depressivo recorrente; G30.01 – transtorno depressivo recorrente; F32 – transtorno depressivo maior; F41.2 – transtorno misto ansioso e depressivo; e M79.7 - fibromialgia. Quando a controvérsia envolvia mais de uma patologia, e a natureza do quadro não recomendava que o exame fosse efetuado por um único profissional, este Juízo costumava determinar a realização de tantas perícias quantas fossem necessárias para o esclarecimento do fato. Como isso não é mais possível, há que se optar pela especialidade da Medicina que reúne as melhores condições para realizar a tarefa. Nessas circunstâncias, dados os contornos do quadro mórbido descrito nos autos, tenho que a especialidade que se encontra melhor aparelhada para tanto é a MEDICINA DO TRABALHO . Caso a Parte Autora faça questão de ser avaliada por especialistas em reumatologia e/ou psiquiatria, poderá fazê-lo, desde que arque com o ônus correlato ao ato pericial adicional e o exame seja realizado por médico da escolha deste Juízo. Saliento ainda que o fato de o(a) Demandante ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça não o(a) isenta da despesa. Destarte, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste seu interesse na realização das demais perícias, indicando a especialidade desejada. Após, remeta-se o feito à Central de Perícias competente, a qual ficará a cargo de arbitrar eventuais honorários periciais e respectivo pagamento ao perito encarregado, conforme Recomendação da Corregedoria - SEI - 0003918-79.2024.4.04.8000 Realizado o pagamento, determino a realização das perícias nas especialidades indicadas pela Parte Autora. Sem o pagamento, realize-se perícia apenas na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO . Saliento que o(s) peritos(s) deverá(ão) analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015. Cumpra-se. 5 . Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6 . Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa , venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 7 . Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além…
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