Processo 5031510-02.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031510-02.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031510-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO QUEIROZ LATERZA REU: SANTOS & MOURA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 Advogado do(a) REU: MATHEUS MESSEDER DUARTE - MG168411 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por RODOLFO QUEIROZ LATERZA em face de SANTOS & MOURA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Em apertada síntese, a parte Autora aduziu na Petição Inicial (ID 50983074) que reservou hospedagem junto à Ré, realizando o pagamento antecipado de R$ 912,00 (sinal de 40%). Afirmou que solicitou o cancelamento com antecedência razoável, porém a Ré reteve integralmente a quantia. Formulou pleito de restituição material e indenização por danos morais na monta de R$ 7.000,00. A parte Ré apresentou Contestação (ID 69195705), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o comprovante de pagamento está em nome de terceiro. No mérito, alegou que o cancelamento se deu por vontade unilateral do consumidor e defendeu a legalidade da cláusula que prevê a perda total do valor para cancelamentos inferiores a 29 dias da data do check-in. Argumentou pela ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável. O Autor apresentou Réplica (ID 79411381), rechaçando as alegações da Ré e asseverando que ostenta a condição de destinatário final do serviço. Reiterou a abusividade das cláusulas e reafirmou a configuração de dano moral pelo desvio produtivo. As partes juntaram documentos, destacando-se: Comprovante de Pagamento PIX (ID 50983086) , Voucher da reserva (ID 50983085) e registros de conversas de WhatsApp (ID 69195715). Não houve requerimento de produção de prova oral, tendo sido a audiência cancelada (ID 56463686). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Fundamentação A parte Ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o pagamento do sinal não foi suportado pelo patrimônio do Autor, haja vista o comprovante bancário indicar que a transferência foi efetuada pela "Associação de Delegados de Polícia". Analisando os autos, constata-se que a preliminar não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas à luz das alegações contidas na exordial. É incontroverso nos autos que a reserva foi firmada nominalmente para o Autor, figurando o mesmo como titular e beneficiário direto no voucher emitido pela própria Ré (ID 50983085). Em observância ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o Autor caracteriza-se como destinatário final do serviço. O fato de o adimplemento financeiro ter sido intermediado ou suportado por interposta pessoa (seja a secretária ou a associação profissional do Autor) não desconfigura a titularidade do direito material inerente ao contrato de hospedagem. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao exame de mérito. As partes não controvertem acerca da efetivação da reserva para o período de 17 a 19 de…

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