Processo 5031536-19.2025.8.13.0231
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5031536-19.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO MANOEL DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Antônio Manuel da Silva, devidamente qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato supostamente delituoso assim narrado na exordial acusatória: No dia 05 de novembro de 2025, por volta de 23h30, na Rua Irmã Dulce, n.º 26, Bairro Veneza, Município de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava 03 (três) porções de 3 cocaína, com aproximadamente 1,5 Kg e 292 (duzentos e noventa e dois) pinos de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após denúncia anônima, a Polícia Militar localizou, na residência do denunciado, grande quantidade de cocaína, já fracionada e acompanhada de petrechos típicos do tráfico. Acompanham a denúncia o auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05 de novembro de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 31 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pela confissão do réu e pelos depoimentos policiais (Pje mídias). A Defesa também apresentou alegações finais orais, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante imposição de medidas cautelares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao acusado Antônio Manuel da Silva a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não existem preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O tipo penal do crime de tráfico de drogas possui o seguinte teor: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,…
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