Processo 5031542-32.2024.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031542-32.2024.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031542-32.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : PEDRO HENRIQUE CORSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, afastando a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora em razão de encargos indevidos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 3. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO HENRIQUE CORSO em face da sentença ( evento 47, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se o feito. Em suas razões recursais ( evento 52, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é abusiva, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Defendeu, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Em suas contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), a instituição financeira apelada sustentou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumentou pela legalidade dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de…

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