Processo 5031547-29.2019.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5031547-29.2019.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031547-29.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Consórcio] AUTOR: IRACILDA DIAS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CPF: 42.421.776/0001-25 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase procedimental, decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por Iracilda Dias dos Santos em face de Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios LTDA., na qual se busca a apuração de eventual saldo credor remanescente após a apreensão e a venda extrajudicial do automóvel dado em garantia contratual. Na petição inicial, a parte autora informou que celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, correspondente ao grupo de número 10362 e cota 355, pactuado em 80 parcelas mensais. Relatou que, após adimplir regularmente 69 prestações, totalizando o pagamento de R$ 19.269,71, enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu quitar as parcelas subsequentes. Diante do inadimplemento, a parte ré promoveu ação de busca e apreensão, autuada sob o nº 5018611-74.2016.8.13.0079 perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem, culminando na apreensão do veículo Chevrolet Corsa Hatch Joy, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor prata, de placa HEU-1782, ocorrida em 19 de agosto de 2017. Aduziu a parte autora que, mesmo após a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da credora fiduciária e a subsequente autorização para venda a terceiros, a instituição financeira não prestou contas espontaneamente dos valores auferidos com a alienação e tampouco promoveu a restituição de eventual saldo credor que lhe era devido. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de incompetência absoluta deste juízo sob o argumento de que a prestação de contas deveria tramitar em dependência ou de forma incidental na própria ação de busca e apreensão. No mérito, contestou genericamente os cálculos unilaterais apresentados pela consumidora, sustentando que não possuía informações acerca da concretização da venda do automóvel por ter sido este encaminhado para leilão público, não sabendo precisar o montante arrecadado. Sobreveio a sentença da primeira fase processual proferida pelo juízo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a preliminar de incompetência foi rejeitada. No mérito daquela etapa cognitiva, o pedido autoral foi julgado totalmente procedente, resolvendo-se a primeira fase da ação para declarar a obrigação da parte ré de prestar as contas detalhadas no prazo de quinze dias, em estrita observância ao que disciplina a legislação processual civil, sob pena de sofrer a sanção de perda da faculdade processual de impugnar as contas que viessem a ser oferecidas de forma unilateral pela parte autora. Inconformada com o teor da condenação, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 1.0000.25.141010-6/001 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em cognição sumária, o efeito suspensivo postulado pela instituição financeira foi indeferido pela relatoria. Posteriormente, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando provimento ao recurso do banco, confirmando…

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