Processo 5031552-58.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031552-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LORRAINE SILVA LANGA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Pretende a parte autora, mulher, com 26 anos de idade, desempregada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Alega que, em decorrência de queda ocorrida em 28/02/2018, sofreu fratura completa do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, com evolução para sequela permanente e redução da capacidade laborativa. Realizou-se a perícia judicial nos autos, conforme evento 16, DOC1 . Compulsando os autos, no entanto, notadamente a petição inicial, percebe-se que a incapacidade alegada pela autora decorreria de acidente de trabalho. Os laudos médicos administrativos e a carta de concessão do auxílio doença à época também informam a existência de acidente de trabalho, conforme evento 4, DOC1 c/c evento 1, DOC5 . Logo, o objetivo autoral é a concessão de benefício de natureza acidentária (lesões/doenças ocupacionais), e não de natureza previdenciária. Desse modo, é certo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Corroborando o exposto, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta contra a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho). 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ." 3. A questão foi objeto da Súmula nº 501 do STF [Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista] e da Súmula nº 15 do STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho]. 4. O autor (agricultor) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID H 54.4), que reduziu a sua capacidade laboral. Como busca a concessão de benefício por ter sofrido acidente de trabalho, o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da ação. Precedentes. 5. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.(APELREEX 00000088320144059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/03/2014 - Página::134.). Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (Vara Especializada em Acidentes de…
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