Processo 5031556-48.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031556-48.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031556-48.2025.4.03.6301 AUTOR: NORMA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO DE GODOY - SP399168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial ajuizada por NORMA SILVA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, o Sr. Marcos Guimarães Martins, ocorrido em 17/03/2022. A parte autora alega, em sua inicial, que o requerimento administrativo (DER 15/04/2025) foi indeferido sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do instituidor. Sustenta, contudo, que o falecido manteve vínculo de emprego junto à empresa MARCIO MARTINS MINELLI ACESSORIOS no período de 10/01/2021 a 17/03/2022, fato reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. O INSS apresentou contestação arguindo ausência da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo no CNIS datava de 2006. Impugnou a força probatória da sentença trabalhista, alegando que não participou da lide e que a anotação em CTPS, isoladamente, não comprovaria o vínculo. Em audiência de instrução realizada em 25/11/2025, foram colhidos os depoimentos da autora, de um informante e de uma testemunha. As partes apresentaram memoriais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). O benefício pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91 (redação à época do óbito): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das…

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