Processo 5031563-41.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031563-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA NARA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por LARISSA NARA RODRIGUES SANTOS em desfavor de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a Autora que seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente em julho de 2024 sob a justificativa de atraso no pagamento. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando que efetuou os pagamentos pontualmente e que a interrupção do serviço compromete seu tratamento de hemodiálise, colocando sua vida em risco. Pleiteia, então, o restabelecimento do plano e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão de ID 52862421 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça à Autora. Em sede de contestação (ID 55848467), a Requerida arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento devido à inadimplência superior a 60 dias e histórico de atrasos reiterados, alegando exercício regular de direito e ausência de dever de indenizar. A decisão de ID 63273260 apreciou o pedido de reconsideração da tutela de urgência, na qual o Juízo manteve o indeferimento da liminar. Em sede de réplica (ID 65568913), a Autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 72436856), a preliminar foi rejeitada, os pontos controvertidos fixados e o ônus da prova invertido com fulcro no CDC. A Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73425872), já a autora, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto ao saneamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória oral ou pericial, conforme já consignado na decisão de saneamento. Inicialmente, cumpre ratificar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora e a Ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência dessa hipossuficiência técnica e informacional, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, contudo, tal instituto não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco impede a Requerida de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, CPC). O cerne da demanda reside na aferição da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde realizado pela Requerida em julho de 2024. A Lei nº 9656/98, em seu artigo 13, parágrafo…
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