Processo 5031563-82.2025.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031563-82.2025.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031563-82.2025.8.21.0003/RS AUTOR : DEMILSON SIEMIONKO ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se que a parte autora juntou procuração com assinatura física,  mas sem firma reconhecida por autenticidade em cartório  ou assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br . Preliminarmente, cabe ressaltar que não se está colocando em dúvida a conduta ética de nenhum advogado, mas observando-se as recomendações oriundas do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio TJRS, o qual adota uma política de controle das ações em massa, no intuito de evitar a advocacia predatória. Nessa senda, restou publicada a Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória, disponibilizando no sistema Eproc, o “Relatório de Processos com a Diretriz Estratégica 6/2024”, que deve ser utilizado para identificar possíveis casos de litigância predatória, sendo o presente feito relacionado no referido relatório. Urge ressaltar que esse relatório adota  critérios objetivos , como a distribuição de um número específico de processos, em um período determinado, pelo mesmo registro de OAB e sobre o mesmo assunto. Nessa linha é a jurisprudência do Egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO.  IRREGULARIDADE  NA  REPRESENTAÇÃO   PROCESSUAL .  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  COM  FIRMA   RECONHECIDA .  SENTENÇA   MANTIDA . NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, MODO FUNDAMENTADO, PRESENTE AS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE E. TJRS, DETERMINOU, IN CASU, A JUNTADA DE  PROCURAÇÃO  COM RECONHECIMENTO DE  FIRMA . DESTARTE, ESTANDO A ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 E NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, E NÃO TENDO A APELANTE PROCEDIDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA  REPRESENTAÇÃO   PROCESSUAL , TAMPOUCO APRESENTADO RAZÕES NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, MOSTRA-SE CORRETA, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO, A EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51348621820248210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 18-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO.  IRREGULARIDADE  NA  REPRESENTAÇÃO   PROCESSUAL .  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  COM  FIRMA   RECONHECIDA .  SENTENÇA   MANTIDA . NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, REPUTOU PERTINENTE A JUNTADA DE  PROCURAÇÃO  COM RECONHECIMENTO DE  FIRMA , FUNDAMENTANDO A DETERMINAÇÃO NA CRIAÇÃO DO NUMOPEDE PELA CORREGEDORIA-GERAL DESTE E. TJRS, BEM COMO NA POLÍTICA DE CONTROLE DE AÇÕES DE MASSA. DESTARTE, ESTANDO A ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 E NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, E NÃO TENDO A APELANTE PROCEDIDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA  REPRESENTAÇÃO   PROCESSUAL , TAMPOUCO APRESENTADO RAZÕES NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, MOSTRA-SE CORRETA, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO, A EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO.(Apelação…

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