Processo 5031566-09.2023.8.24.0008
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5031566-09.2023.8.24.0008/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : HELIO ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) RÉU : CARLOS MATEUS LAMIM ADVOGADO(A) : ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) RÉU : GLEUFAS SILVA SOARES ADVOGADO(A) : ARTHUR HERMAN CALABRIA LUNDGREN DE ALBUQUERQUE (DPE) RÉU : JEFERSON FERNANDO PEREIRA INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310098508542 JUIZ DO PROCESSO : Marina Fuxreiter De Menezes - Juiz(a) de Direito Intimando: GLEUFAS SILVA SOARES , CPF 065.***.***-06, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Prazo do Edita l: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, em consequência: (a) CONDENO o réu GLEUFAS SILVA SOARES , qualificado, ao resgate da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado , e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. (b) CONDENO o réu CARLOS MATEUS LAMIM , qualificado, ao resgate da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto , e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consoante fundamentação. (c) CONDENO o réu HELIO ANTONIO MARTINS , qualificado, ao resgate da pena privativa de liberdade de 1 (um) anos de detenção , a ser cumprida em regime inicial aberto , e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consoante fundamentação. (d) ABSOLVO o réu HELIO ANTONIO MARTINS do crime do art. 180, caput , do Código Penal, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, porquanto inexiste quantificação na denúncia. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista que, apesar de ter sido condenados, não há nos autos elementos que permitam aferir a modificação das circunstâncias fáticas que permitiram-lhes responder o processo em liberdade e demandem seu encarceramento imediato. Transitada em julgado esta sentença, caso mantida a condenação, lancem-se os nomes do réus condenados no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; realize-se o cálculo de multa, extraia-se certidão com os dados para a respectiva cobrança e autue-se na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa o processo com a Classe Execução de Pena de Multa, consoante Provimento n. 21/2023 da CGJ; forme-se o PEC; e tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso,…
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