Processo 5031567-45.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031567-45.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031567-45.2018.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: KATIUSCIA DE ALMEIDA MARQUES RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 291540551) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – OAB/SP contra sentença (ID 291540547) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente Execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a ausência de Certidão de Dívida Ativa, em desacordo com as normas que regem a cobrança de crédito tributário, sendo essa a natureza da contribuição exigida, nos termos da Súmula 732/STF. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, a Ordem argumenta ser entidade de natureza sui generis, não se equiparando à Fazenda Pública nem contando as anuidades com natureza tributária, portanto não se enquadrando as anuidades inadimplidas no conceito de Dívida Ativa e, consequentemente, não emitindo CDAs, mas somente certidões de débito; assim, requer o prosseguimento do feito para a cobrança de débito com base em título executivo extrajudicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia ao prosseguimento de feito no qual a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB exige anuidade inadimplida, baseada em título executivo extrajudicial, dado não contar com a possibilidade de emissão de CDAs. Busca a OAB a execução de título extrajudicial, dado o inadimplemento das anuidades de 2013 a 2017 por Katiuscia de Almeida Marques (ID 291540456), vindo a propor a presente demanda na Justiça Federal Comum, distribuída perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. Em 30.05.2023, aquele Juízo declarou sua incompetência absoluta e a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais da mesma Subseção Judiciária (ID 291540542). Recebidos pela 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, em 15.01.2024 (ID 291540543), em 06.02.2024 foi determinada a apresentação da CDA (ID 291540544) e, após informações prestadas pela OAB-SP, seguiu-se a sentença extintiva (ID 291540547). Pois bem. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. A Corte Suprema se manifestou, nesse mesmo sentido, em reiteradas ocasiões. Assim, embora as anuidades exigidas pela OAB tenham sido equiparadas a créditos tributários, por ocasião do julgamento do RE 647.885 – Tema 732/STF, na sessão de 17.04.2020, em oportunidades posteriores seu próprio relator, Exmo. Min. Edson Fachin, ressaltou entendimento inequivocamente oposto: por ocasião de seu voto no julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF, na sessão de 14.04.2023, o Min. Fachin exprimiu a premissa de que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. Acompanhado seu…

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