Processo 5031568-21.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5031568-21.2026.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031568-21.2026.8.24.0930/SC APELANTE : VANDA DANIELA CAVITIONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) INTERESSADO : VINICIUS CAVITIONI DIAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Vanda Daniela Cavitioni em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos do devedor n. 5031568-21.2026.8.24.0930, opostos contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICREDITO, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Evento 21, SENT1). Nas razões de insurgência aventa a desnecessidade de recolhimento do preparo, porquanto a parte é defendida por advogado dativo. Ventila a nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide, mormente porque necessária a realização de prova pericial contábil a fim de demonstrar a abusividade dos encargos exigidos. Postula a majoração dos honorários assistenciais e a fixação de nova verba em sede recursal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a cassação do comando judicial e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ( Evento 29, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 41, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem. No tocante à alegada desnecessidade de recolhimento do preparo, denota-se, na hipótese, a dispensabilidade do pagamento do preparo recursal, notadamente porque a parte executada é defendida por causídico dativo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. PREPARO RECURSAL DISPENSADO NO CASO CONCRETO. DEFENSOR NOMEADO EM FAVOR DA APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEVEDORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE EVIDENCIE MINIMAMENTE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA RÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA APENAS EM RAZÃO DA CURADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DO BENEPLÁCITO…
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