Processo 5031570-12.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031570-12.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031570-12.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELADO : NILDE GURJAO BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E RENDA MENSAL INICIAL. INDICADOR PREM-EXT. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de Aposentadoria por Idade (NB 41/168.888.448-0), determinando a retificação da Renda Mensal Inicial com a inclusão de 94 salários-de-contribuição constantes do CNIS e não utilizados no cálculo original da concessão, respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de cópia de reclamatória trabalhista. No mérito, sustenta que os vínculos identificados ostentam o indicador PREM-EXT, o que exigiria prova documental contemporânea do segurado, e pugna pela fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora, em contrarrazões, argui a falta de dialeticidade do recurso e requer a condenação do INSS por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso satisfaz o princípio da dialeticidade; (ii) apurar se a petição inicial é inepta pela ausência de documentos de reclamatória trabalhista; (iii) definir se o indicador PREM-EXT, atribuído às remunerações registradas no CNIS por tomadores de serviços do segurado, impede o aproveitamento dos respectivos salários-de-contribuição no cálculo do benefício; (iv) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (v) aferir se a conduta processual do INSS configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche o requisito da dialeticidade porque, a despeito de conter teses padronizadas e genéricas sobre tempo especial e PPP — manifestamente impertinentes ao caso e, por isso, afastadas de plano —, a autarquia impugnou especificamente a validade dos dados do CNIS com indicador PREM-EXT e a data de início dos efeitos financeiros, pontos diretamente relacionados ao objeto da sentença recorrida. Aplicação dos arts. 4º e 932, III, do CPC e do princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera. O pedido revisional teve por fundamento a existência de contribuições lançadas no CNIS e não computadas na concessão do benefício. A sentença baseou-se exclusivamente nos dados do sistema da própria autarquia, de modo que a ausência de cópia de processo trabalhista não comprometeu a defesa do réu nem o julgamento da causa. 5. O indicador PREM-EXT não nega nem exclui a contribuição: evidencia apenas que a informação foi declarada pelo tomador de serviços via GFIP fora do prazo regulamentar. A remuneração existe, está registrada no CNIS e pode ser confirmada por documentação do empregador ou declaração de preposto, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. 6. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento e pela prestação tempestiva das informações previdenciárias (GFIP) passou a ser exclusivamente da empresa tomadora dos serviços do contribuinte individual. Imputar ao segurado as consequências…

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