Processo 5031571-90.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031571-90.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031571-90.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JULIA MARILDA FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIA MARILDA FERREIRA QUEIROZ  em face do Pro-Reitor de Graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, através do qual a impetrante pretende a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Em síntese, o impetrante alega que: a)   protocolou o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior; b) a universidade impetrada permaneceu inerte diante do requerimento administrativo de revalidação, não dando resposta e nem início ao protocolo do impetrante e c) a autoridade coatora, ao permanecer inerte frente ao requerimento do impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal.  Requer  "...(...) 2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar;". É o relatório. Decido. 2.  A pretensão merece o indeferimento. O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução n. 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." A resolução mencionada é clara: diplomas estrangeiros de Medicina não podem se submeter à revalidação simplificada (a qual, segundo inteligência conjunta do art. 4º, art. 5º e 9º, §1º, se restringe apenas à verificação de documentação comprobatória do curso, tal como análise do histórico escolar e da matriz curricular do curso), devendo o recém graduado se submeter à aprovação no Exame Revalida. Está claro, portanto, que  a parte impetrante não deseja se submeter ao Exame Revalida  e sim ao processo de revalidação simplificada. Aliás, vide tabela abaixo, extraída do site https://med.estrategia.com/portal/revalida/aprovados-no-revalida-inep-confira-os-dados/,  mostrando a baixa taxa de aprovações dos candidatos que se submetem ao Exame Revalida, desde a primeira edição : Ocorre que, em julgados recentes, o TRF da 4ª Região já afastou a tese do impetrante (que alega ilegalidade do art. 9º, §4º e art. 11, ambos da Resolução n. 2/2024-CNE), senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO…

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