Processo 5031574-36.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031574-36.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031574-36.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NIELLY DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a obtenção de provimento judicial liminar que determine que a autoridade impetrada proceda à instauração formal de processo administrativo de revalidação de seu diploma de Medicina, com o enquadramento ao rito simplificado ou ordinário, pleiteando, ainda, que seja assegurado que o processamento observe as normas federais vigentes, especialmente a Portaria nº 1.151/2023 do MEC e o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, com prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 60 dias. Requer, igualmente, a gratuidade da justiça. Relata que, tendo concluído o curso de Medicina na Universidad de Buenos Aires, protocolou requerimento admininistrativo junto à UFRGS, em 26/03/26, para obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma, sem sucesso. Sustenta a violação ao disposto na Portaria nº 1.151/2023 do MEC, ao compromisso assumido no sistema Arcu-Sul e ao direito fundamental ao trabalho, alegando a exclusão de forma segregada da revalidação dos diplomas para o curso de Medicina. Tece considerações a respeito do direito constitucional de petição e dos dispositivos da Resolução CNE/CES nº 02/2024, requerendo o seu afastamento por ineficácia ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão . A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). Na hipótese dos autos, pretende a impetrante a revalidação de seu diploma de Medicina ( evento 1, DIPLOMA9 ), sob a modalidade da tramitação simplificada ou ordinária, junto à UFRGS ( evento 1, OUT15 ). Em processo análogo, a autoridade impetrada esclareceu que a Universidade aderiu ao Edital do REVALIDA-INEP para a revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de Medicina, assim destacando ( processo 5010159-31.2025.4.04.7100/RS, evento 11, INF_MSEG1 ): Atualmente a UFRGS realiza os processos de Revalidação de Diplomas de Graduação via Plataforma Carolina Bori MEC - Ministério da Educação, com o objetivo de criar um Banco de Dados Nacional.  Por opção da Universidade a revalidação via plataforma Carolina Bori MEC - Ministério da Educação é para todos os cursos, com exceção do curso de Medicina . Para o curso de Medicina a UFRGS aderiu ao edital do REVALIDA-INEP . Essa exigência é para os formados de medicina com diploma estrangeiro de Graduação de qualquer país do mundo, independente de acordos ou convênios. A tramitação simplificada, só poderia aplicar-se para o curso de medicina se a Universidade realizasse a oferta de vaga para este processo via Plataforma Carolina Bori ou se não tivesse aderido à mesma e recebesse os processos fisicamente. A UFRGS recebe a documentação apenas dos candidatos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, que tenham indicado a Universidade para revalidar o diploma. A lista dos candidatos aptos a revalidar na UFRGS é fornecida pelo INEP ao final das etapas do exame. A entrega da documentação ocorre nos…

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