Processo 5031576-02.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031576-02.2021.4.03.6100 AUTOR: NËWTON RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEWTON RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON RODRIGUES JUNIOR - SP238762 REU: EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, ajuizada NEWTON RODRIGUES JUNIOR em face de EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA e UNIÃO FEDERAL, na qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à ré a emissão do diploma Mestrado Europeu em Gestão de Políticas Públicas Governamentais. Alternativamente, na impossibilidade de fazê-lo, requer seja a ré condenada à nova execução do serviço para o curso contratado, por si ou por terceiro, às suas expensas. Subsidiariamente, requer a conversão da condenação de obrigação de fazer em perdas e danos, com a devolução dos valores pagos pelo Curso de Mestrado Europeu em Gestão de Políticas Públicas Governamentais, mais os valores gastos com alimentação e hospedagem, durante todo o período de duração, tomando-se por base o valor médico de um curso de mestrado em instituições nacionais/internacionais congêneres. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e danos emergentes, correspondentes aos valores de horas/aulas não inferiores a 44 horas semanais, valores trabalhistas, de transporte, alimentação, a partir de julho/2021, pelo tempo de refazimento forçado do curso de Mestrado, por si ou por terceiro, para o qual sugere o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegou que foi aluno da ré em diversos cursos de pós-graduação e que foi convidado a cursar o Mestrado Europeu de Políticas Públicas Governamentais, que seria realizado em duas etapas: a) o curso seria iniciado no Brasil, conferindo ao acadêmico o diploma de Pós-Graduação em Direito Público; b) após, seria realizado um único encontro em Portugal, em alguma Faculdade, para apresentação de todo o trabalho feito e, verificado o aproveitamento, seria emitido o diploma de Mestre em Gestão de Políticas Públicas Governamentais Europeu, tal como oferecido em publicidade da época. Afirmou que concluiu e foi aprovado em todas as disciplinas da grade curricular, entregou a monografia e efetuou o pagamento devido, obtendo, assim, o diploma de pós-graduação. Aduziu que necessita do diploma de Mestrado para que possa exercer a docência em ensino superior e, para tanto, telefonou inúmeras vezes para a secretaria da Instituição para que pudesse ser marcada a ida para Portugal ou a conclusão do curso no Brasil e entregou a monografia, mas não obteve resposta da Ré. Destacou que seu sonho é ministrar aulas em nível superior e que passou por 3 (três) entrevistas de emprego, nas quais foi selecionado, mas não pôde ser contratado pela falta do diploma ou declaração/certificado de conclusão de curso de mestrado. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória, requereu: a) a emissão de declaração de conclusão de curso de Mestrado Europeu de Gestão Pública Governamental; b) que a ré forneça o diploma ou comprove nos autos as…
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