Processo 5031579-83.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031579-83.2023.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata‑se de remessa necessária e apelações interpostas por CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo que, em mandado de segurança impetrado pela primeira, concedeu parcialmente a segurança. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de apurar e recolher contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A sentença, considerando o julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de 20 salários-mínimos para determinadas contribuições destinadas ao Sistema S, mas observou a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior. Assim, concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, em atenção à modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ, aplicável às empresas que ingressaram em juízo antes do início do julgamento e obtiveram decisão favorável, limitando tal direito até a data de publicação do acórdão (02/05/2024). Julgou improcedente o pedido quanto ao Salário-Educação, por entender que essa contribuição possui disciplina própria na Lei nº 9.424/96 e não se submete ao limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. Por fim, reconheceu ainda o direito da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos com outros tributos administrados pela Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal e observada a exigência de trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, afastando a possibilidade de restituição via precatório na via mandamental. Irresignada, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079 do STJ, a aplicação restrita da modulação de efeitos apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, bem como a interpretação de que o limite de 20 salários-mínimos, caso existente, deveria ser aplicado individualmente ao salário de contribuição de cada empregado. A impetrante também apelou, requerendo a reforma da sentença para que o Salário-Educação seja incluído no limite de 20 salários-mínimos…
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