Processo 5031582-74.2024.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5031582-74.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARI REINALDO VALENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e indeferindo a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado, em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a possibilidade de repetição do indébito de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores pagos a maior devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARI REINALDO VALENTE em face da sentença proferida nos autos da ação de Revisão de Contrato Bancário movida por/contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARI REINALDO VALENTE em face do BANCO AGIBANK S.A. , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO1 ), a apelante MARI REINALDO VALENTE alega a…
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