Processo 5031583-92.2024.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5031583-92.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade do seguro prestamista por venda casada, a descaracterização da mora e condenando a ré à devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado aplicável; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) a descaracterização da mora e a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contratos são de empréstimo pessoal não consignado, pois não há comprovação de repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que afasta a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil, devendo incidir a taxa média referente ao crédito pessoal não consignado. 2. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro prestamista não presume venda casada; incumbe ao consumidor demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se afasta a declaração de nulidade do seguro. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por SMAR DA CRUZ DE MOURA, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAR DA CRUZ DE MOURA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos n° 49168510, n° 50155494, n° 54373961, n° 57809089 e…
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