Processo 5031585-62.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031585-62.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031585-62.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MAYARA GARCEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE TEMIZIA BOLZAN FERREIRA (OAB SC057250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYARA GARCEZ DOS SANTOS  em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. .A impetrante, candidata ao Processo Seletivo Simplificado para Soldado Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina (Edital nº 200/CCP/2025), aprovada em todas as fases anteriores do certame, narra que foi declarada inapta na etapa de investigação social (Edital nº 057/CCP/2026) com fundamento em dois conjuntos de fatos: registros policiais de 2008, quando contava com apenas 15 anos de idade, nos quais figurou unicamente como conduzida para averiguação em ocorrências envolvendo tráfico de drogas e posse de arma de fogo, sem qualquer individualização de conduta, condenação, medida socioeducativa ou desdobramento judicial, além de boletim de ocorrência de 2017 por ameaça, de natureza meramente informativa e sem ação penal; e a manutenção de relacionamento afetivo pretérito com pessoa de histórico criminal, com registros de visitas ao sistema prisional, tendo a Administração imputado à candidata suposta omissão no Questionário de Investigação Social quanto à frequência e natureza dessas visitas. Sustenta que declarou espontaneamente no QIS a existência do relacionamento, o nome do ex-companheiro e seus antecedentes criminais, não havendo campo específico sobre visitas prisionais; que o relacionamento foi encerrado em junho de 2020 e formalmente dissolvido judicialmente; que atualmente mantém união estável formalizada com Policial Penal do Estado de Santa Catarina integrante da Força Penal Nacional; e que a própria Administração, ao julgar o recurso, alterou a narrativa dos BOs de 2008, abandonando a qualificação de "autora" para reconhecê-la apenas como "conduzida". Invoca o Tema 22 do STF, o princípio da intranscendência da responsabilidade penal e precedente específico do TJSC em caso análogo de investigação social da PMSC (Apelação / Remessa Necessária n. 5009381-48.2025.8.24.0091), requerendo a suspensão do ato de inaptidão e a matrícula provisória no Curso de Formação previsto para 22/06/2026. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). No caso, embora a Investigação Social prevista no Edital nº 200/CCP/2025 possua amplitude suficiente para avaliar a idoneidade moral, a vida pregressa e a compatibilidade do candidato com os valores institucionais da Polícia Militar de Santa Catarina, o próprio edital condiciona a contraindicação à identificação de…

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