Processo 5031587-56.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031587-56.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836-A AGRAVADO: FABIANA DUTRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de ID 344132370 (p. 68), que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, determinando à autarquia o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença. O INSS interpôs o presente agravo de instrumento (ID 344132369), sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, em razão da inexistência de perícia médica oficial apta a comprovar a alegada incapacidade laborativa. Argumenta que os atestados médicos particulares apresentados não são suficientes para tal finalidade, sobretudo por terem sido emitidos anteriormente à perícia da autarquia. Aponta, também, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, diante da eventual necessidade de devolução dos valores percebidos pela parte autora em decorrência da tutela provisória concedida. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da r. decisão agravada, a fim de revogar a tutela provisória deferida nos autos de origem. Subsidiariamente, postula a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, a contar da implantação. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 344321601). Houve apresentação de contrarrazões (ID 350569921). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do acometimento da parte autora de patologias que a incapacitariam em suas atividades laborativas habituais. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o…
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