Processo 5031589-90.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5031589-90.2022.4.02.5001/ES RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : ERALDO RODRIGUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME DO EXEQUENTE NA LISTAGEM ANEXADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por exequente contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em execução fundada no título judicial formado na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo – SETEMEES, relativa à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda sobre férias não gozadas e abono pecuniário. Sustenta o apelante possuir legitimidade para executar o título por integrar a categoria representada pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo formado em ação ajuizada por sindicato possui alcance amplo a toda a categoria representada, independentemente de listagem nominal; e (ii) estabelecer se a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial impede a execução individual por trabalhador não incluído na relação de substituídos apresentada na ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642 (Tema 823), firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa judicial dos direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade ampla do sindicato não afasta a necessidade de observância dos limites subjetivos expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado. A petição inicial da ação coletiva delimitou expressamente os substituídos aos associados constantes da listagem anexada aos autos, com indicação nominal dos beneficiários da demanda. A sentença exequenda restringiu os efeitos do título aos “trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos”, estabelecendo limitação subjetiva inequívoca da coisa julgada. Em fase de liquidação ou execução de sentença, impõe-se a observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do alcance do título judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, havendo limitação expressa do título executivo aos substituídos constantes da listagem apresentada pelo sindicato, é indevida a inclusão de pessoa não relacionada na ação coletiva. O nome do exequente não consta na listagem anexada à petição inicial da ação coletiva, circunstância que impede a execução individual do título judicial por ausência de legitimidade ativa. A interpretação do dispositivo da sentença não autoriza concluir que os efeitos da coisa julgada abrangeriam todos os integrantes da categoria sindical, além daqueles nominalmente relacionados no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A substituição processual ampla…
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