Processo 5031590-51.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031590-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANDERSON LEITE SANTANA APELADOS: BANCO BMG S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção foi motivada pelo não comparecimento da parte autora para ratificar os termos da petição inicial e apresentar documentos atualizados, conforme determinado pelo juízo de origem em face de indícios de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a postulação, diante de indícios de prática de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o magistrado, com base no poder de direção do processo e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, a exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. A determinação de comparecimento pessoal da parte à serventia judicial para ratificar o ajuizamento da ação é medida razoável e proporcional, inserida no poder geral de cautela do juiz para zelar pela lisura do processo, não configurando formalismo excessivo. 5. A validade da procuração eletrônica não constituiu o fundamento da extinção do processo. A decisão foi baseada no descumprimento de uma ordem judicial específica, destinada a verificar a efetiva manifestação de vontade do jurisdicionado, e não na invalidade formal do mandato. 6. A parte autora foi devidamente intimada da determinação judicial e teve ciência inequívoca da ordem. A sua inércia em cumprir o comando judicial, preferindo sugerir unilateralmente um meio alternativo, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Constatados indícios concretos de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da representação processual. 2. A apresentação de procuração eletrônica assinada digitalmente não afasta o dever de cumprimento de diligência judicial regularmente determinada para verificação da autenticidade da postulação. 3. O descumprimento de determinação judicial destinada à regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, § 1º, I; 77, IV; 85, § 11; 139, II e IX; 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, Apelação Cível 5026049-68.2024.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5352476-84.2026.8.09.0011. DECISÃO…
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