Processo 5031590-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5031590-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO I – COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 8 e 14) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151312-44.2025.8.24.0930, movida em face de MARCELO CUNHA JUNIOR e CLINICA ODONTOLOGICA BLUMENAU AVANCADA LTDA, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao executado MARCELO CUNHA JUNIOR , com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Dispensada a intimação para contrarrazões, porque a citação do réu não foi perfectibilizada na origem. Tal se explica porque a coexecutada CLINICA ODONTOLOGICA BLUMENAU AVANCADA LTDA foi intimado, por Domicílio Judicial Eletrônico, apenas da decisão que não acolheu os embargos de declaração ( evento 14, DESPADEC1 ) e quedou inerte. Logo, não houve sua citação e mesmo que se considerasse a intimação de evento 14/1G como tal, não houve confirmação pela parte demandada, de modo que seria necessário cumprir o disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC. É o breve relato. II – Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Regimento Interno do Tribunal de Justiça : Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; III – Compulsados os autos originários, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CLINICA ODONTOLOGICA BLUMENAU AVANCADA LTDA e MARCELO CUNHA JUNIOR . Sobreveio informação acerca do falecimento do executado (ev. 5). O artigo 110 do Código de Processo Civil preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos artigos 313 do CPC, in verbis : Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; E também: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Assim, observa-se que a substituição processual trazida pelo art. 110 do CPC aplica-se somente aos casos de morte de uma das partes durante o trâmite do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação. In casu , verifica-se que o executado MARCELO CUNHA JUNIOR faleceu em 10/02/2024, ou seja, antes do ajuizamento da lide (31/10/2025). Logo, o feito deve ser extinto com relação ao executado, uma vez que a ação foi proposta em face de pessoa falecida a qual, se…
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