Processo 5031590-72.2021.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5031590-72.2021.4.04.7000
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031590-72.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE : SO EMPADAS MINEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE TRACZ DE PAULA LOURO (OAB PR088554) APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. PANDEMIA DE COVID-19. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO FINAL DA COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença conjunta proferida nos autos nº 5032030-05.2020.4.04.7000/PR e nº 5031590-72.2021.4.04.7000/PR que julgou improcedentes os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e de suspensão de obrigações contratuais formulados pela ora apelante, e parcialmente procedente a ação ajuizada pela INFRAERO para cobrança de valores inadimplidos pelo uso do imóvel, relativamente a contrato de concessão de uso de área aeroportuária para exploração de atividade comercial. 2. A apelante alega que a pandemia de COVID-19 inviabilizou o cumprimento das obrigações contratuais e busca a reforma da sentença quanto ao reequilíbrio/suspensão do contrato e ao pagamento das despesas de uso do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e/ou à suspensão de contrato administrativo de concessão de uso de área aeroportuária em razão da pandemia de COVID-19; e (ii) o termo final para a cobrança das despesas decorrentes do uso do imóvel após o inadimplemento e a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro ou suspensão das obrigações contratuais é rejeitada. Embora a pandemia de COVID-19 configure caso fortuito ou força maior, ela não autoriza a suspensão das obrigações contratuais por opção do concessionário em contratos administrativos, mas sim a rescisão, conforme o art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93. Precedentes. 5. Os reajustes aplicados pela INFRAERO decorreram de expressa previsão contratual e foram aplicados anualmente, não havendo patente ilegalidade na cobrança do valor reajustado até o termo final fixado na sentença para a cobrança dos valores devidos. 6. É notório que o país vivenciou situação de crise gerada pela COVID-19, que resultou, inclusive, no reconhecimento de estado de calamidade pública. As consequências da pandemia, no entanto, afetaram tanto a parte apelante como a INFRAERO, que possui diversos contratos de concessão em situação idêntica à da parte apelante, cabendo ao Poder Judiciário considerar, também, a possibilidade de sua intervenção vir a dificultar a manutenção do serviço público de administração aeroportuária, o que deve ser evitado. 7. Ao longo do ano de 2020 a INFRAERO flexibilizou a cobrança dos valores devidos, oferecendo descontos aos concessionários e diferimento das datas de pagamento, sem, contudo, efetiva adesão da parte apelante. 8. A rescisão contratual não permite o descumprimento das obrigações pactuadas até sua formalização, razão pela qual a interrupção da prestação dos serviços ou o encerramento das atividades contratadas sem a efetiva formalização da rescisão configuram, em princípio, descumprimento do contrato. 9. No caso dos autos, a apelante manifestou interesse em retirar seus equipamentos do aeroporto em 21/01/2021, anteriormente ao ajuizamento da ação de cobrança pela INFRAERO, revelando-se adequada a…

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