Processo 5031592-26.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031592-26.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031592-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ROSINETE COSTA FERNANDES CARDOSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento ante decisão que rejeitou a impugnação por ele oposta ao cumprimento de sentença ajuizado por  ROSINETE COSTA FERNANDES CARDOSO , impugnação esta fundada em alegado excesso de execução ( processo 5046691-98.2025.8.24.0023/SC, evento 24, DESPADEC1 ). Irresignado, aduz, em suma, que o título executivo coletivo, objeto do incidente de cumprimento, teria limitado o direito reconhecido ao tempo de serviço prestado no Magistério Estadual, não sendo possível ampliar seus efeitos para abarcar labor exercido perante Município. Alega, ainda, violação à coisa julgada e à legislação estadual de regência, especialmente o art. 5º da Lei Complementar n. 36/1991. Pugna, assim, pela reforma da decisão, para que seja integralmente acolhida a impugnação que opôs ( evento 1, INIC1 ). É, no essencial, o relatório.  O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.  Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc.  IV, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal.   Da decisão agravada extraio, para reprodução, o fragmento que segue ( processo 5046691-98.2025.8.24.0023/SC, evento 24, DESPADEC1 ):  1.  Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que os percentuais de triênio estão incorretos, importando em excesso de execução.  Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91. Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. Aventa o ente público que não podem ser consideradas para fins de cômputo do triênio as averbações de vínculo do magistério municipal, exigindo-se exclusivamente os períodos de magistério público estadual.  Este Juízo proferiu diversas decisões acatando a tese do ente público, com fundamento na previsão do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/86) que, até a Lei Complementar 36/91, concedia aos professores estaduais o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) do vencimento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina…

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