Processo 5031592-28.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031592-28.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031592-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CONSUELO RIBEIRO SANTOS FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante, ESTADO DE MINAS GERAIS, no ID XXX.XXX.XXX-XX, alega que a sentença que ensejou a presente execução é inexequível, posto que restou decidido nos autos da ação civil pública de nº 5019067-24.2018.8.13.0024 que todas as obrigações decorrentes da sentença executada nos presentes autos já foram cumpridas. Alega, também, que não há determinação na sentença para que sejam nomeados os candidatos, sendo tão somente declarada a invalidade das contratações temporárias realizadas durante o período de vigência do concurso. Por fim, alega que não há provas de que houve nomeação em preterição dos candidatos aprovados. Intimada, a parte impugnada, CONSUELO RIBEIRO SANTOS FRANCISCO, rechaçou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, a impugnação da parte executada, sob o argumento de que não houve o cumprimento integral da sentença exequenda, bem como alegou que o título executivo determinou que fosse feita a substituição dos Analistas Executivos de Defesa Social, contratados de forma temporária de acordo com a Lei 18.185/09, convocando os candidatos aprovados no concurso público lançado pelo edital SEPLAG/SEDS 07/2013. Para fundamentar seu pedido, a parte impugnada alega que é candidato aprovado como excedente, figurando-se na 100ª colocação, sendo o 94º excedente, posto que o edital previu 6 (seis) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vagas reservadas para PCD. Dessa forma, seria o 94º excedente e que as contratações feitas de forma temporária englobariam sua colocação no concurso, devendo, portanto, ser nomeado à vaga. Este Juízo determinou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar, posto que a sentença exequenda que ensejou o presente cumprimento de sentença é oriunda da Ação Civil Pública de nº 5019067-24.2018.8.13.0024, em que o órgão ministerial figurou como parte autora. Sendo assim, o parquet apresentou seu judicioso parecer no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando, em síntese, pela não intervenção nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno transladar trecho da sentença exequenda, proferida no bojo da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público sob o nº 5019067-24.2018.8.13.0024, no ID 5612473001 daqueles autos: “[…] O Ministério Público afirmou, em petição inicial, que o Estado de Minas Gerais vêm mantendo contratos temporários e servidores públicos deslocados de outras funções, mesmo diante de aprovados em concurso público para o cargo de Analista Executivo de Defesa Social. O Estado De Minas Gerais juntou aos autos uma lista com todos os servidores contratados, as datas de início e de renovação de seus contratos, documento de Id 95244977. Ao analisar a lista, é possível concluir que as contratações que se iniciaram antes do concurso nº 07/2013 persistem por tempo superior a sete anos, derrubando a tese de que foram realizadas para necessidade temporária de excepcional interesse público. Ora,…

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