Processo 5031600-61.2026.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5031600-61.2026.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5031600-61.2026.8.09.0051 Requerente: Cicero Vanderley Santos Oliveira Requerido(a): Alceu Rodrigues de Oliveira Junior     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Observa-se dos autos que após ser atualizado o valor da causa e deferido o parcelamento das custas inciais em 12 (dez) parcelas, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das 4ª parcela (consulta ao sistema PROJUDI), motivo que o parcelamento foi cancelado e a parte intimada para o pagamento de guia única (movimentação n.º 62), de modo que a parte pugna pelo reestabelecimento do parcelamento e expedição de nova guia de recolhimento da parcela vencida (movimentação n.º 65). Disto isto, registro que, de acordo com o § 3º do art. 3º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Sodalício, “Entendendo o juiz competente ser cabível a reabertura do prazo para pagamento da parcela vencida, deverá a guia ser reemitida com prazo de 02 (dois) dias para o vencimento, com cobrança da correção monetária e juros de mora, mantidos os vencimentos das demais parcelas”. Desta forma, e sem delongas, DEFIRO o pedido de reestabelecimento do parcelamento inicial e DETERMINO a reemissão da guia vencida (quarta parcela) nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento n.º 34/2019 da CCJ/GO. Registro que ficam mantidas as datas de vencimento das demais guias a serem pagas. Promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis o reestabelecimento do parcelamento inicialmente deferido expedindo, se necessário, a guia vencida (quarta parcela). Expedidas as guias (quarta parcela), intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o pagamento, expeça-se carta de citação do requerido no endereço apresentado na movimentação n.º 65 (Rua C-500, n.º 134, Setor Centro Oeste, CEP: 74550-050, Goiânia/GO). Escoado o prazo sem o pagamento da parcela vencida, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente   Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2

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