Processo 5031605-55.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031605-55.2026.4.03.6301 AUTOR: FABIO DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FERREIRA CAMPOS - MT19258/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIO DE PAULA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio‑acidente, com fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, em decorrência de sequelas que teriam resultado em redução permanente de sua capacidade laborativa. Narrou que, em 02/11/2025, foi submetido a atendimento médico no qual recebeu diagnóstico de fratura do fêmur esquerdo (CID S72), ocasião em que teria sido afastado de suas atividades laborais por 180 dias. Afirmou que, após o evento, passou a apresentar dor persistente no membro inferior esquerdo, limitação de movimentos, dificuldade para deambulação e redução funcional, circunstâncias que teriam acarretado diminuição parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho habitual. Sustentou que recebeu auxílio‑doença previdenciário, posteriormente cessado em 14/02/2026, postulando que o auxílio‑acidente seja concedido a partir de 15/02/2026, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme entendimento consolidado no Tema n. 862/STJ. Aduziu a manutenção da qualidade de segurado, com referência ao art. 15 da Lei n. 8.213/1991, bem como a dispensa de carência em hipóteses decorrentes de acidente, mencionando os arts. 25 e 26 do mesmo diploma legal. Alegou que os documentos médicos juntados demonstrariam a consolidação das lesões e a existência de sequelas que implicariam redução da capacidade laborativa. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do auxílio‑acidente relativo ao benefício NB n. 727.307.409‑9, com pagamento correspondente a 50% do valor do auxílio‑doença anteriormente percebido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Postulou, ainda, a reafirmação da DER em 15/02/2026 para fins de concessão do benefício mais vantajoso. Pleiteou, ao final, a procedência do pedido para concessão definitiva do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data indicada como termo inicial, acrescidas de correção monetária e juros legais. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, não verifico o enquadramento de qualquer das hipóteses regulamentadas pelo Provimento CORE n. 01/2020 (art. 442) e pela Resolução CNJ n. 71/2009 e suas alterações, que assim dispõe: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de…
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