Processo 5031605-56.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031605-56.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031605-56.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDUARDO SEBASTIAO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SABINO DA SILVA (OAB RS138264) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de demanda apresentada por  EDUARDO SEBASTIAO LIMA DA SILVA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), com pedido de tutela provisória de urgência visando  que os Réus procedam à imediata liberação e pagamento das parcelas do Seguro-Defeso referentes ao requerimento nº 1744953843 (período de defeso de 01/11/2025 a 31/01/2026), no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em R$200,00. Em síntese, o autor alega que é pescador artesanal e objetiva a concessão do Seguro-Defeso referente ao período de 01/11/2025 a 31/01/2026. Afirma que teve seu requerimento originário indeferido sob a justificativa de que possuía vínculo empregatício ativo e pendência de restituição do benefício do ano anterior. Destaca ter apresentado recurso administrativo da decisão, o qual foi deferido em 14/04/2026, após o reconhecimento de que não ostentava relação de emprego desde 01/12/2021. Contudo, permanece sem o recebimento das parcelas, constando no sistema "Não há parcelas". Informa que, em princípio, a ausência de pagamento se deve pelo fato de que o seguro-defeso referente ao ano de 2025 teria sido recebido indevidamente, constando no sistema "Notificado a Restituir". No  evento 4, DESPADEC1  restou declinada a a competência para unidade judiciária competente para matéria previdenciária. O feito restou redistribuído e excluída a UNIÃO do polo passivo (Eventos 9 e 10). A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória e acostou documentos (Eventos 15 e 20). A Autarquia Federal (INSS) apresentou contestação alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva para os períodos de defeso  a partir de  1º/11/2025 e ausência de interesse processual ante ausência de conclusão do processo administrativo. No mérito alegou ausencia dos requisitos para a concessao do benefício e potulou pela improcedencia da demanda ( evento 22, CONTES1 ). Não juntou documentos. Determinada a redistribuição dos autos para Vara Federal Previdenciária competente para atuação junto ao domicílio da parte Autora ( evento 24, DESPADEC1 ). Suscitado conflito negativo de competência ( evento 35, DESPADEC1 ). A Turma Regional de Uniformização apreciou o conflito e declarou este juízo competente:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DEFESO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA REGIONAL. LEI Nº 15.399/2026. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INSS PARA A UNIÃO. PERÍODOS DE DEFESO INICIADOS A PARTIR DE 01/11/2025. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. A parte autora requereu a reinclusão da UNIÃO no polo passivo e a aprecição do pedido de tutela provisória de urgencia ( evento 47, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Polo Passivo. Quanto ao polo passivo da presente ação, defiro o pedido de reinclusão da UNIÃO. Com efeito, conforme assentado na decisão proferida do  evento 14, RELVOTO1 , a Lei nº 15.399/2026 (DOU de 05/05/2026) alterou a disciplina de concessão do seguro-defeso, transferindo a competência do INSS para a União em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025.  Assim,  determino à Secretaria  que proceda o ajuste no sistema processual para incluir no polo passivo a UNIÃO -…

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