Processo 5031608-54.2025.4.04.7000
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5031608-54.2025.4.04.7000/PR RÉU : FERNANDO HENRIQUE SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB SP249729) ADVOGADO(A) : MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB SP208682) ADVOGADO(A) : NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB SP460640) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de denúncia ( evento 5, ADIT_DEN2 ) oferecida pelo Ministério Público Federal no âmbito da OPERAÇÃO SPIDERWEB , a partir dos elementos constantes no Inquérito Policial nº 5062405-23.2019.4.04.7000 (apreensão fato 14), em face de RODRIGO DE OLIVEIRA, OTAVIO CESAR PINHEIRO ALVES, GERALDO CORDEIRO DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE SANTOS , EWERTON FERNANDO JERKE ERGANG, DOUGLAS JOAO MOMOLI, ANDERSON CLAITON MARTINS, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANDERSON FERREIRA MACHADO e CRISTIANO RAMOS DAS NEVES RIBEIRO em que foram descritas as práticas de 2 fatos criminosos. A denúncia foi apresentada em 40 laudas ( evento 5, ADIT_DEN2 ). Reproduzo resumo contido na página 4 da denúncia dos 2 fatos criminosos descritos pela acusação: "Fato 1: No dia 01 de novembro de 2019, no Município de Paranaguá/PR, de modo consciente e voluntário, em comunhão de desígnios e de forma coordenada, ANDERSON FERREIRA MACHADO, DOUGLAS JOÃO MOMOLI, EWERTON FERNANDO JERKE ERGANG, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, RODRIGO DE OLIVEIRA, OTÁVIO CESAR PINHEIRO ALVES, FERNANDO HENRIQUE SANTOS , CRISTIANO RAMOS DAS NEVES RIBEIRO, GERALDO CORDEIRO DA SILVA (então funcionário do TCP) e ANDERSON CLAITON MARTINS guardaram e transportaram, com fins de exportação, aproximadamente 709,5 kg (cento e onze quilogramas) de substância entorpecente conhecida por “cocaína” (alcaloide de cocaína), capaz de causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária / MS, republicada no Diário Oficial da União em 01/02/99, estando inserida na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes) da atualização vigente de seu Anexo I (Listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentares, conforme pormenorizado a seguir. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias, de modo consciente e voluntário, o então funcionário do TCP GERALDO CORDEIRO DA SILVA solicitou vantagem indevida (quantia de R$ 100.000,00) e aceitou a promessa dessa vantagem, para si e para outrem, de forma direta, oferecida e prometida por DOUGLAS JOÃO MOMOLI, sendo que aquele estava no exercício da função, com o objetivo de providenciar a danificação do aparelho de Raio X do TCP, no dia 01/11/2019." Na parte final da denúncia o MPF requereu a condenação dos acusados pela prática das condutas previstas no artigo 33, caput, c/c art. 40, I e II ( crime de tráfico internacional de drogas ), e no artigo 35 (crime de associação para o tráfico ), todos da Lei 11.343/06. Pleiteou, também, a condenação de DOUGLAS JOAO MOMOLI pela prática de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal) e a condenação do denunciado GERALDO CORDEIRO DA SILVA pela prática de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal). A decisão do evento 12, de 30/03/2023 , recebeu a denúncia ( 12.1 ). Foram negativas as tentativas de citação dos réus ANDERSON CLAITON MARTINS ( 68.1 ) e FERNANDO HENRIQUE SANTOS ( 61.1 , 85.1 ) O MPF requereu a citação por edital de ANDERSON CLAITON MARTINS e FERNANDO HENRIQUE SANTOS . Foi determinado o desmembramento do processo originário 50125901820234047000 em…
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