Processo 5031610-44.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031610-44.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031610-44.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: CRISTIAN DE CASSIO NETO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. CRISTIAN DE CÁSSIO NETO SILVA ajuizou a presente ação contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. Alegou, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito, na condução de automóvel que alugara, e apresentou defesa prévia, que não foi acolhida. Afirmou que não foi notificado a respeito da pena aplicada e que soube da decisão apenas quando não conseguiu trocar sua permissão provisória para dirigir pela CNH definitiva. Sustentou que deveria ter sido notificado por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme art. 4º, § 8º, da Resolução nº 931/22 do Conselho Nacional de Trânsito, o que não foi feito. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito AI06509326 e “o imediato desembaraço do seu prontuário de condutor”. Ao final, reiterou o pleito antecipatório e pediu a declaração de nulidade do referido auto e a restituição de eventual valor pago a título de multa. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, em síntese, que o autor foi autuado por transitar em velocidade superior a 50% do limite permitido para a via. Ressaltou que o veículo estava registrado no nome de Localiza Rent A Car e que a proprietária foi regularmente notificada, por meio do SNE, sobre a autuação e a penalidade. Intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação e informar, de forma especificada e justificada, se tinha provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. No presente caso, conforme é incontroverso e se extrai dos elementos constantes dos autos, o autor teria praticado infração de trânsito na condução de automóvel locado, pertencente à Localiza Rent A Car, que o indicou como condutor responsável. O demandante, então, apresentou defesa no processo administrativo, mas, segundo alega, não foi notificado a respeito da respectiva decisão e da penalidade aplicada. A parte autora sustentou que deveria ter sido notificada por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme art. 4º, § 8º, da Resolução nº 931/22 do Conselho Nacional de Trânsito, o que não foi feito. Juntou print do seu cadastro no referido sistema, demonstrando a existência de notificação a respeito da indicação como condutor responsável pela infração, mas sem notificação a respeito da penalidade. Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e no ofício de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu ressaltou que “o veículo encontrava-se registrado em nome da empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A., proprietária formal perante o órgão de trânsito” e, em seguida, que “A proprietária do veículo foi regularmente notificada da autuação e da penalidade por meio…

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