Processo 5031612-45.2026.8.24.0023

TJSC • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário

Tribunal
Número CNJ
5031612-45.2026.8.24.0023
Classe
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5031612-45.2026.8.24.0023/SC REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO LITORÂNEA em face da massa falida de HM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., WALTRICK QUÍMICA SUL LTDA. e WALTRICK COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., por meio do qual pretende a restituição de bem imóvel arrecadado no processo de falência. Em caráter de urgência, postulou a imediata restituição do imóvel localizado à Estrada Federal BR 101, KM 396,5, Espigão da Toca, Maracajá/SC, registrado sob a matrícula n. 75.160 no 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral da Comarca de Araranguá/SC, sob o fundamento de que o bem constitui garantia de alienação fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário n. 1614196, cuja credora é a Cooperativa de Crédito Litorânea (Sicoob Credija), conforme averbação R-12/75.160. Sustentou, em síntese, que o bem alienado fiduciariamente não integra a massa falida objetiva, razão pela qual deve ser restituído à credora fiduciária, a fim de viabilizar a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial. Narrou que, nos autos principais, informou que havia protocolado leilão extrajudicial para tomada do imóvel, diante da inadimplência contratual e da natureza fiduciária da garantia (evento 465). Posteriormente, no evento 485, requereu manifestação da Administração Judicial quanto à anuência ao leilão extrajudicial e autorização judicial para alienação do imóvel. Aduziu, ainda, que a Administração Judicial, no evento 488 dos autos de origem, manifestou-se pela suspensão do leilão extrajudicial, sob o fundamento de que o imóvel guarnece bens móveis integrantes do patrimônio da massa falida. Apontou que o Ministério Público, no evento 518, acompanhou a cautela sugerida pela Administração Judicial, por entender que o bem não deveria ser tratado isoladamente, considerando a existência de maquinários, equipamentos e benfeitorias no local. A requerente também destacou que, no evento 516 dos autos principais, a Administração Judicial noticiou a ocorrência de invasões e furtos no imóvel, circunstância que, segundo afirma, evidencia o perigo de dano decorrente da manutenção do bem sob a posse da massa falida. Valorou a causa em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) e recolheu as custas correspondentes (evento 6.1). Com isso, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Do pedido liminar A requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do imóvel objeto da matrícula n. 75.160 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC, bem como autorização para prosseguimento dos atos voltados à alienação extrajudicial do bem. Pois bem. É certo que o deferimento do pedido de tutela provisória está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo viabiliza a concessão da medida liminarmente ou após justificação prévia, ao passo que o § 3º veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de…

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