Processo 5031614-26.2023.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031614-26.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GREYSKELEIN FERREIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADRIANGELO RODRIGUES BATISTA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 35.548.255/0001-78 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n. º 9099/95, eis o relato dos principais fatos do processo. De uma análise detalhada dos autos, constato que, em que pese tenham sido realizadas diligências junto aos sistemas Sisbajud ao ID XXX.XXX.XXX-XX e Renajud, conforme documento em anexo, não foram localizados bens ou valores em nome da parte executada que possibilitem a satisfação do crédito da parte exequente. A parte Exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, contudo, limitou-se a requerer novas medidas coercitivas, sem apresentar qualquer elemento novo que justificasse a medida pleiteada. Soma-se, ainda, que o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, reforça tal entendimento, ao impor às partes o dever de atuar de forma colaborativa na condução do processo, competindo à exequente diligenciar na busca de meios efetivos para a satisfação de seu crédito, porém, intimado para tal, o credor apenas reiterou nova pesquisa nos sistemas conveniados. Conforme mencionado acima, este magistrado já realizou pesquisas nos sistemas conveniados, não localizando bens passíveis de penhora. O credor se limitou apenas em formular pedido de nova pesquisa de bloqueio, sem trazer qualquer elemento fático modificativo da situação financeira do devedor. Ainda, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em contas bancárias, ainda que não se trate de conta salário, reforçando a natureza da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS . INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente . Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA…
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